Quinta-feira, 12 de Março de 2026

Brasil ( Cidades do Maranhão )

Publicada em 25/01/26 às 16:35h
Justiça Eleitoral cassa mandatos de prefeito e vice de Turiaçu
A decisão reconheceu, ainda, que a oferta de vantagem material em tais eventos se enquadra como captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997

Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://www.netoferreira.com.br/

Foto: Divulgação  (Foto: Rádio Web Focus Hits de Barreirinhas - MA https://www.netoferreira.com.br/)

A Justiça Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral de Turiaçu (MA) determinou, nesta semana, a cassação dos diplomas do prefeito Edésio João Cavalcanti e do vice-prefeito Adonilson Alves Rabelo, eleitos nas eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Jacqueson Ferreira Alves dos Santos, no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação Pela Liberdade de Turiaçu.

Sentença obtida pelo Blog do Neto Ferreira mostra que a conduta dos dois gestores durante o período eleitoral configurou abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio, em violação às normas que regem a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A Justiça identificou que eventos públicos — custeados com recursos da Prefeitura — foram utilizados de forma indevida para promoção pessoal dos então candidatos.

A AIJE apontou que, em celebrações tradicionais do município, como a Tury Fest e a festa de aniversário do povoado Porto Santo, realizadas no início de setembro de 2024, ocorreram discursos políticos explícitos, elogios à gestão e ataques a adversários, além da distribuição gratuita de bens à população — incluindo bebidas alcoólicas — em pleno período eleitoral, situação que, na avaliação do magistrado, configurou vantagem material capaz de influenciar o voto dos eleitores.

O juiz eleitoral considerou que essa atuação quebrou os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, fundamentais ao processo eleitoral, e que o uso de festividades oficiais como palanque político prejudica a igualdade de condições entre os candidatos. A decisão reconheceu, ainda, que a oferta de vantagem material em tais eventos se enquadra como captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.









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