Durante a sessão plenária nesta quarta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a ADPF 338, que discute o aumento de pena para crimes contra a honra, injúria, calúnia e difamação, quando a vítima é servidor público no exercício da função. No centro do debate, a pergunta foi se chamar um agente público de “ladrão” configura ofensa penal.
O ministro André Mendonça abriu a divergência ao defender que determinadas expressões podem se enquadrar como opinião, e não como imputação de fato:
“Chamar um servidor de incompetente, irresponsável ou até mesmo de louco não autoriza pena maior só por se tratar de agente público.”
O ministro Cristiano Zanin lembrou, porém, que há limite entre crítica legítima e ofensa:
“Quando a imputação falseia a realidade, transforma-se em crime contra a honra.”
O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, reforçou que acusar alguém de ladrão pressupõe crime:
“Dizer que um servidor é ladrão traz implícita a imputação de conduta ilícita.”
Ao rebater Mendonça, Flávio Dino afirmou que o termo “ladrão” ultrapassa a mera opinião e atinge a dignidade do servidor:
“Essa ideia de ‘moral flexível’ desmoraliza o Estado. Para mim, chamar qualquer pessoa — e sobretudo um servidor público — de ladrão é ofensa gravíssima.”
Em tom descontraído, Mendonça respondeu que essa prerrogativa deve valer para todos:
“Eu não sou distinto dos demais. Se um cidadão chamar um político de ladrão…”
Dino retomou a provocação:
“E se um advogado dissesse que Vossa Excelência é ladrão? Como reagiria?”
Mendonça concluiu:
“Responderia por crime contra a honra, na mesma pena que qualquer cidadão, com direito a reparação.”
Veja o vídeo: